Caráter alimentar
“A abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva”. Com base nesse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou a continuidade do pagamento de pensão alimentícia a um homem portador de autismo.
Segundo ele, a pensão deve ser reestabelecida imediatamente, “tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”. No caso, o Tribunal de Contas da União julgou ilegal o pagamento do benefício por considerar não comprovada a dependência econômica do menor em relação ao avô.
De acordo com os autos, o portador de autismo recebia pensão alimentícia após a morte do avô, servidor público federal, em julho de 2002, de quem era dependente. Entretanto, nas informações prestadas ao ministro, o TCU alegou que o pedido de guarda judicial do rapaz pelo avô teve “o nítido propósito de transformar o benefício previdenciário em herança”, visto que o avô já contava com idade avançada (73 anos) quando a ação de guarda foi ajuizada.
Ao conceder o Mandado de Segurança impetrado pelo pai do rapaz, Luiz Walter Ayres de Albuquerque, que é também seu curador, o ministro citou decisões precedentes. Joaquim Barbosa afirmou que o recebimento da pensão por tão longo período de tempo fez surgir no beneficiário à justa expectativa e também a confiança de que os atos estatais praticados (pagamentos mensais do benefício) eram regulares, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade, assim como decidiu o ministro Celso de Mello no MS 28.187.
Por fim, o ministro afirmou que vai fazer uma análise mais detida do caso antes de julgar o mérito do Mandado de Segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
“A abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva”. Com base nesse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou a continuidade do pagamento de pensão alimentícia a um homem portador de autismo.
Segundo ele, a pensão deve ser reestabelecida imediatamente, “tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”. No caso, o Tribunal de Contas da União julgou ilegal o pagamento do benefício por considerar não comprovada a dependência econômica do menor em relação ao avô.
De acordo com os autos, o portador de autismo recebia pensão alimentícia após a morte do avô, servidor público federal, em julho de 2002, de quem era dependente. Entretanto, nas informações prestadas ao ministro, o TCU alegou que o pedido de guarda judicial do rapaz pelo avô teve “o nítido propósito de transformar o benefício previdenciário em herança”, visto que o avô já contava com idade avançada (73 anos) quando a ação de guarda foi ajuizada.
Ao conceder o Mandado de Segurança impetrado pelo pai do rapaz, Luiz Walter Ayres de Albuquerque, que é também seu curador, o ministro citou decisões precedentes. Joaquim Barbosa afirmou que o recebimento da pensão por tão longo período de tempo fez surgir no beneficiário à justa expectativa e também a confiança de que os atos estatais praticados (pagamentos mensais do benefício) eram regulares, não se justificando a ruptura abrupta da situação de estabilidade, assim como decidiu o ministro Celso de Mello no MS 28.187.
Por fim, o ministro afirmou que vai fazer uma análise mais detida do caso antes de julgar o mérito do Mandado de Segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 28.540
MS 28.187
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