NÓS FAZEMOS A DIFERENÇA NO MUNDO...

Nós fazemos a diferença no mundo
"Eu sou a minha cidade, e só eu posso mudá-la. Mesmo com o coração sem esperança, mesmo sem saber exatamente como dar o primeiro passo, mesmo achando que um esforço individual não serve para nada, preciso colocar mãos à obra. O caminho irá se mostrar por si mesmo, se eu vencer meus medos e aceitar um fato muito simples: cada um de nós faz uma grande diferença no mundo." (Paulo Coelho)

Na qualidade de Cidadão, afirmamos que deveríamos combater o analfabetismo político, com a mesma veemência que deveria ser combatido o analfabetismo oficioso no Brasil. Pois a politicagem ganha força por colocarmos poder de importantes decisões nas mãos de quem não se importa com o que irá decidir.
Concordo com Bertolt Brecht, quando afirma que: "O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos”. Ele não sabe o custo de vida, nem que o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato, saneamento, mobilidade urbana, e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. “Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce à prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.”

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Ter a escritura basta para comprovar a posse do imóvel?

Não basta ter a escritura: é preciso registrá-la no cartório de registro de imóveis para efetivar a transferência da propriedade

Usualmente, o processo de aquisição de imóvel passa pelas seguintes etapas: escolha do imóvel; negociação sobre as questões comerciais (preço, forma de pagamento, taxa de juros, etc); assinatura do contrato (ou do “compromisso de compra e venda de imóvel”); pagamento do preço; termo de quitação; escritura definitiva.

Há algumas variáveis nesse processo como, por exemplo, o pagamento a vista ou a antecipação da escritura junto com a instituição da alienação fiduciária do imóvel em garantia do saldo devedor ou, também, com o escopo de garantia, a instituição de hipoteca a favor do credor. Essas situações serão abordadas em outra oportunidade.

Voltando à situação inicialmente apresentada, verificamos que muitas pessoas, ao receberem suas escrituras de compra venda, entendem que nada mais há para fazer em relação à situação jurídica do imóvel. Ledo engano.

Cartórios
Resta uma importante providência: registrar a escritura no cartório de registro de imóveis para que a transferência da propriedade torne-se efetivamente pública e oponível a terceiros.

Para uma boa compreensão dessa questão, cabe inicialmente esclarecer que na aquisição de imóveis, o comprador tratará essa transferência de propriedade com dois “cartórios”: o cartório chamado Tabelionato de Notas, responsável pela lavratura da escritura de compra e compra e, portanto, onde vendedor e comprador devem comparecer para declarar que pretendem levar a efeito a transação de compra e venda, pelas condições comerciais constantes no instrumento público (escritura pública de compra e venda).

Cabe ao Tabelião verificar algumas formalidades, dentre elas:
correta e completa qualificação das partes;
• descrição do imóvel (confrontando com a certidão de matrícula atualizada do imóvel);
• preço e forma de pagamento;
• recolhimento do imposto de transmissão (ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis) e dos emolumentos cartorários.

Feita a leitura da escritura pelo Tabelião, e estando nos devidos termos, as partes assinam a escritura e cada uma delas recebe uma cópia, que chamamos de traslado da escritura.

Esse traslado é que deve ser levado para o cartório de registro de imóveis, a quem cabe registrar a escritura na matrícula do imóvel.

A importância do registro
Cada imóvel tem a sua “matrícula”, ou seja, uma ficha própria, numerada, onde são anotadas todas as ocorrências relativas a ele e aos seus proprietários. Portanto é na matrícula que fica registrada a escritura e, por conseguinte, a transmissão da propriedade para o adquirente.

Vejamos um exemplo que bem justifica o registro da escritura definitiva.
Se a pessoa “A” adquire o imóvel de “B”, lavra a escritura, mas não a leva para ser registrada, a situação é a seguinte: perante o registro de imóveis, o imóvel adquirido por “A” continua sendo de propriedade de “B” e, portanto se “B” for acionado judicialmente por alguma dívida sua, o seu credor (“C”) poderá fazer uma pesquisa nos cartórios de registro de imóveis e verificar que o imóvel em questão ainda pertence a “B”. Assim, “C” poderá indicar o imóvel para ser penhorado visando sua futura venda em leilão para satisfação do crédito. Caberá a “A”, agir judicialmente para defender a sua aquisição e se contrapor à penhora buscada por “C”.

Por fim, além de levar a escritura para ser registrada no cartório de registro de imóveis competente, o comprador deve também ter o cuidado de proceder à devida alteração no cadastro municipal, de modo que o lançamento de IPTU também seja feita de forma correta, ou seja, em nome do verdadeiro proprietário.

Artigo de: Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.
Outros artigos do mesmo autor:
· CUIDADOS JURÍDICOS NA COMPRA DO IMÓVEL
· O CUSTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS

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