Empresa de pequeno porte pode parcelar o valor de indenização por danos morais devida a ex-empregado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de uma ex-funcionário da Guirado Schaffer Indústria e Comércio de Metais. Dessa forma, o TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo de dividir em 24 vezes a indenização.
De acordo com os autos, ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil, alegou incapacidade financeira da empresa, com capital social de R$ 2.710, em efetuar o pagamento. “Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em várias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu a segunda instância.
A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, citou o artigo 131 do Código de Processo Civil ao rejeitar recurso do trabalhador. O referido artigo diz que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.
Segundo a ministra, “sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do artigo 131 do CPC, entendeu que o parcelamento da indenização por danos morais atendia à efetividade da condenação deferida, por concluir que o recorrido se configura como empresa de pequeno porte”.
De acordo com os autos, ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil, alegou incapacidade financeira da empresa, com capital social de R$ 2.710, em efetuar o pagamento. “Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em várias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu a segunda instância.
A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber, citou o artigo 131 do Código de Processo Civil ao rejeitar recurso do trabalhador. O referido artigo diz que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.
Segundo a ministra, “sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do artigo 131 do CPC, entendeu que o parcelamento da indenização por danos morais atendia à efetividade da condenação deferida, por concluir que o recorrido se configura como empresa de pequeno porte”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-65200-64.2004.5.02.0411
RR-65200-64.2004.5.02.0411
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