Dispensa de licitação, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos – art. 24, IV, da Lei 8.666, de 21/junho/93;
- Crédito Rural – MCR 2.6.9 – prorrogação por frustração de safra ou eventos prejudiciais à exploração, juntamente com laudo de agrônomo;
- ITR – apenas quando decretado o Estado de Calamidade Pública;
- Obtenção de recursos financeiros públicos para auxiliar o município a reverter o desastre;
- Efeito jurídico no âmbito da administração pública federal.
- Crédito Rural – MCR 2.6.9 – prorrogação por frustração de safra ou eventos prejudiciais à exploração, juntamente com laudo de agrônomo;
- ITR – apenas quando decretado o Estado de Calamidade Pública;
- Obtenção de recursos financeiros públicos para auxiliar o município a reverter o desastre;
- Efeito jurídico no âmbito da administração pública federal.
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