A “Teoria de Maslow” explica sobre a cada necessidade superada, origina-se outra. Assim também caminha a cidadania nos quesitos da “governança” municipal. É uma demanda social infinita para recursos públicos finitos, daí a gestão se inserir por competência, e não por politicagem.
É neste cenário “pantanoso” onde a administração pública desenvolve suas complexas ações gerenciais visando modular a “utilidade pública” com a capacidade de governo em ofertar respostas administrativas integrais e eficazes à população.
Entretanto, esta sistemática não se realiza na prática de forma assim tão simplista e resolvitiva. Quer dizer, o “buraco é bem mais em baixo”, ou melhor, “administrar dinheiro, é fácil. Difícil é administrar a falta dele”.
Desde a instituição da Constituição Federal de 1988, lá no seu Artigo 23, Inc. II, quando rege que os “serviços públicos comuns” podem ser prestados por mais de uma esfera federativa, lançava-se, então, o embrião da “descentralização administrativa” emergindo-se, gradativamente, a “des-tutelarização do Estado”.
Mais o que representa a “descentralização” no processo de gestão da administração pública no sentido de minimizar os efeitos da crescente demanda pública por serviços e programas de interesse social?
Aliás, como desenvolver um “processo de trabalho” sob as diretrizes da descentralização considerando os princípios da generalidade, continuidade, eficiência e da modicidade (sem objetivar lucros) sem haver uma “integração” das ações intra secretarias e intra municipais?
Assim, percebemos as dimensões técnicas operativas a serem analisadas e ajustadas pela “máquina pública” para lançar mão de um propósito que provoque mudanças e ao mesmo tempo promova justiça social.
A tentativa gestora protocolada e conduzida pela “descentralização administrativa” consiste na execução indireta ou de terceiros sobre a fiscalização e controle do órgão gestor, porém ainda é iniciante e incompreendida pela maioria dos governantes quanto à sua aplicabilidade e eficácia.
O estágio atual de “tutela do Estado” ou “paternalismo estatal”, ainda se mantém firme nas suas “linhas de ações clientelistas” aos municípios de que aquele é agente plenamente “responsável” pela condução das políticas públicas internas municipais. Lamentável realidade.
A falha no exercício da “descentralização (1)” leva os gestores a duas confusões clássicas quanto ao objeto dos atos administrativos na condução das políticas públicas.
Primeira, refere-se à significância da “Descentralização Política”, esta ocorre quando o entre descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central.
Segundo, temos a “Descentralização Administrativa”, quando estas atribuições decorrem do ente central que empresta sua competência administrativa constitucional ao município para execução dos serviços públicos.
Temos de tomar o cuidado em não confundir com outra figura administrativa conhecida, a “Desconcentração”, ou seja, esta é um procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação de serviço.
Portanto, está temática e a forma com são executadas pela equipe gestora em nada adiantará sem haver uma “integração” por parte do corpo executivo, pois irá implicar em crescentes desentendimentos de ordem operacional revelados por superposição de competências ou ações estratégicas conflitantes com o objeto da mudança, ou seja, o bem comum através da prestação de um serviço público de qualidade.
(1) Di Pietro, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 1997, 8ª Ed. Pg. 296.
Por Tânia Maria Cabral
É neste cenário “pantanoso” onde a administração pública desenvolve suas complexas ações gerenciais visando modular a “utilidade pública” com a capacidade de governo em ofertar respostas administrativas integrais e eficazes à população.
Entretanto, esta sistemática não se realiza na prática de forma assim tão simplista e resolvitiva. Quer dizer, o “buraco é bem mais em baixo”, ou melhor, “administrar dinheiro, é fácil. Difícil é administrar a falta dele”.
Desde a instituição da Constituição Federal de 1988, lá no seu Artigo 23, Inc. II, quando rege que os “serviços públicos comuns” podem ser prestados por mais de uma esfera federativa, lançava-se, então, o embrião da “descentralização administrativa” emergindo-se, gradativamente, a “des-tutelarização do Estado”.
Mais o que representa a “descentralização” no processo de gestão da administração pública no sentido de minimizar os efeitos da crescente demanda pública por serviços e programas de interesse social?
Aliás, como desenvolver um “processo de trabalho” sob as diretrizes da descentralização considerando os princípios da generalidade, continuidade, eficiência e da modicidade (sem objetivar lucros) sem haver uma “integração” das ações intra secretarias e intra municipais?
Assim, percebemos as dimensões técnicas operativas a serem analisadas e ajustadas pela “máquina pública” para lançar mão de um propósito que provoque mudanças e ao mesmo tempo promova justiça social.
A tentativa gestora protocolada e conduzida pela “descentralização administrativa” consiste na execução indireta ou de terceiros sobre a fiscalização e controle do órgão gestor, porém ainda é iniciante e incompreendida pela maioria dos governantes quanto à sua aplicabilidade e eficácia.
O estágio atual de “tutela do Estado” ou “paternalismo estatal”, ainda se mantém firme nas suas “linhas de ações clientelistas” aos municípios de que aquele é agente plenamente “responsável” pela condução das políticas públicas internas municipais. Lamentável realidade.
A falha no exercício da “descentralização (1)” leva os gestores a duas confusões clássicas quanto ao objeto dos atos administrativos na condução das políticas públicas.
Primeira, refere-se à significância da “Descentralização Política”, esta ocorre quando o entre descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central.
Segundo, temos a “Descentralização Administrativa”, quando estas atribuições decorrem do ente central que empresta sua competência administrativa constitucional ao município para execução dos serviços públicos.
Temos de tomar o cuidado em não confundir com outra figura administrativa conhecida, a “Desconcentração”, ou seja, esta é um procedimento eminentemente interno, significando, tão somente, a substituição de um órgão por dois ou mais com o objetivo de acelerar a prestação de serviço.
Portanto, está temática e a forma com são executadas pela equipe gestora em nada adiantará sem haver uma “integração” por parte do corpo executivo, pois irá implicar em crescentes desentendimentos de ordem operacional revelados por superposição de competências ou ações estratégicas conflitantes com o objeto da mudança, ou seja, o bem comum através da prestação de um serviço público de qualidade.
(1) Di Pietro, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 1997, 8ª Ed. Pg. 296.
Por Tânia Maria Cabral
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