Na área da assistência social, foram criados os Conselhos de Assistência Social incumbidos de exercer a orientação e controle dos fundos de assistência social, bem como inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social.
Para que sejam efetuados os repasses dos recursos financeiros do FNAS aos municípios é necessário que efetivamente estejam em funcionamento o conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – e que tenha sido elaborado o Plano de Assistência Social.
Constituem também condições para que haja as transferências à comprovação orçamentária dos recursos próprios do município destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social; o cumprimento, pelo município, das obrigações assumidas; que haja regularidade na aplicação dos recursos e que as contas do exercício anterior sejam aprovadas pelo respectivo conselho.
A criação do Fundo possibilita o fortalecimento e a maior visibilidade da assistência social no interior da administração. Um gestor, ao instituir o Fundo, está se comprometendo com uma gestão transparente e racionalizadora dos recursos.
O Fundo é importante instrumento de gestão, inclusive porque possibilita ver com clareza: as fontes de receita, seus valores e data de ingresso; as despesas realizadas; e os rendimentos das aplicações financeiras.
Outro fator que merece destaque no ponto de vista da legalidade é que de acordo com a Constituição Federal em seu Art. 5º, Inc. XXXIII; Art. 18º, Inc. X da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; Art. 3º, Inc. XII do Regimento Interno do Conselho de Assistência Social – CMAS – deverá(ia) remeter ao Conselho Municipal de Assistência Social “alguns” Relatórios Contábeis e Orçamentários para fins de analise e discussão sobre a redistribuição dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social.
Entre os Relatórios Contábeis, poderíamos citar: O Orçamento Analítico e Sintético do FMAS em período pré-determinados; Relatório das Notas de Empenho, Liquidação e Pagamento emitidos e pagos pelo FMAS; Relatório das Subvenções Sociais repassadas às Entidades Sócio-Assistênciais Conveniadas ao Município de Itaboraí e pagas pelo FMAS.
Outra prerrogativa constitucional e regimental a ser atendida pelo poder público para o CMAS quanto à questão do FMAS é a de saber se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais estão alocados no Fundo Municipal, constituído como unidade orçamentária e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor dessa política; (Lei 8.742, de 1993 – LOAS, art. 18, inciso VIII; NOB/SUAS, item 3.2).
Outro fato é se o saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS ao Fundo Municipal de Assistência Social, existente em 31 de dezembro do ano anterior, reprogramado para o exercício seguinte, foi previsto dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial. (Portaria MDS 96, de 2009, art. 19).
Portanto, quando se utiliza dos instrumentos da transparência dos atos públicos mediada por instâncias de controle social, aqui no caso o CMAS, favorece em muito uma melhor analise do comportamento na redistribuição dos recursos do FNAS direcionados ao FMAS para que o Conselho possa debater soluções estratégicas para esta problemática que se instalou no financiamento das subvenções sociais para as entidades filantrópicas de Itaboraí.
Por: Tânia Maria Cabral
Para que sejam efetuados os repasses dos recursos financeiros do FNAS aos municípios é necessário que efetivamente estejam em funcionamento o conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – e que tenha sido elaborado o Plano de Assistência Social.
Constituem também condições para que haja as transferências à comprovação orçamentária dos recursos próprios do município destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social; o cumprimento, pelo município, das obrigações assumidas; que haja regularidade na aplicação dos recursos e que as contas do exercício anterior sejam aprovadas pelo respectivo conselho.
A criação do Fundo possibilita o fortalecimento e a maior visibilidade da assistência social no interior da administração. Um gestor, ao instituir o Fundo, está se comprometendo com uma gestão transparente e racionalizadora dos recursos.
O Fundo é importante instrumento de gestão, inclusive porque possibilita ver com clareza: as fontes de receita, seus valores e data de ingresso; as despesas realizadas; e os rendimentos das aplicações financeiras.
Outro fator que merece destaque no ponto de vista da legalidade é que de acordo com a Constituição Federal em seu Art. 5º, Inc. XXXIII; Art. 18º, Inc. X da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; Art. 3º, Inc. XII do Regimento Interno do Conselho de Assistência Social – CMAS – deverá(ia) remeter ao Conselho Municipal de Assistência Social “alguns” Relatórios Contábeis e Orçamentários para fins de analise e discussão sobre a redistribuição dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social.
Entre os Relatórios Contábeis, poderíamos citar: O Orçamento Analítico e Sintético do FMAS em período pré-determinados; Relatório das Notas de Empenho, Liquidação e Pagamento emitidos e pagos pelo FMAS; Relatório das Subvenções Sociais repassadas às Entidades Sócio-Assistênciais Conveniadas ao Município de Itaboraí e pagas pelo FMAS.
Outra prerrogativa constitucional e regimental a ser atendida pelo poder público para o CMAS quanto à questão do FMAS é a de saber se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais estão alocados no Fundo Municipal, constituído como unidade orçamentária e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor dessa política; (Lei 8.742, de 1993 – LOAS, art. 18, inciso VIII; NOB/SUAS, item 3.2).
Outro fato é se o saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS ao Fundo Municipal de Assistência Social, existente em 31 de dezembro do ano anterior, reprogramado para o exercício seguinte, foi previsto dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial. (Portaria MDS 96, de 2009, art. 19).
Portanto, quando se utiliza dos instrumentos da transparência dos atos públicos mediada por instâncias de controle social, aqui no caso o CMAS, favorece em muito uma melhor analise do comportamento na redistribuição dos recursos do FNAS direcionados ao FMAS para que o Conselho possa debater soluções estratégicas para esta problemática que se instalou no financiamento das subvenções sociais para as entidades filantrópicas de Itaboraí.
Por: Tânia Maria Cabral
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