NÓS FAZEMOS A DIFERENÇA NO MUNDO...

Nós fazemos a diferença no mundo
"Eu sou a minha cidade, e só eu posso mudá-la. Mesmo com o coração sem esperança, mesmo sem saber exatamente como dar o primeiro passo, mesmo achando que um esforço individual não serve para nada, preciso colocar mãos à obra. O caminho irá se mostrar por si mesmo, se eu vencer meus medos e aceitar um fato muito simples: cada um de nós faz uma grande diferença no mundo." (Paulo Coelho)

Na qualidade de Cidadão, afirmamos que deveríamos combater o analfabetismo político, com a mesma veemência que deveria ser combatido o analfabetismo oficioso no Brasil. Pois a politicagem ganha força por colocarmos poder de importantes decisões nas mãos de quem não se importa com o que irá decidir.
Concordo com Bertolt Brecht, quando afirma que: "O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos”. Ele não sabe o custo de vida, nem que o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato, saneamento, mobilidade urbana, e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. “Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce à prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.”

segunda-feira, 13 de junho de 2011

A impunidade, os economistas e a PEC do ministro Peluso

Autor: Aloisio Araujo
Valor Econômico - 13/06/2011
A impunidade, os economistas e a PEC do ministro Peluso
A Justiça absoluta e plena, embora desejável, é infelizmente impossível de ser obtida.
Isso porque, na maioria das vezes, vão existir dúvidas, mesmo que remotas, sobre a culpabilidade do réu.
No Brasil atual estamos indo muito além de promover o total direito de defesa e garantias, o que é uma desejável prerrogativa constitucional. Porém, com isso, estamos subtraindo o direito dos que são vítimas dos crimes que os acusados cometeram, pois devido à quantidade de instâncias e apelações, temos como consequência a morosidade das decisões judiciais. Essa morosidade também prejudica o bom funcionamento da economia.
Para enfatizar a situação atual vamos citar uma estatística recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que apurou que de mais de 5.300 casos criminais julgados em 2009 e 2010 somente nove foram a favor do réu! Portanto poucas foram as situações nas quais o réu se beneficiou do recurso ao STF.
Essa estatística é obviamente mais relevante em países como o Brasil que não possuem pena de morte. Aliás, por achar inaceitável a condenação à morte de um inocente é que muitos, inclusive eu, são contrários à adoção dessa medida, entre outras razões.
De maneira análoga, o Centro Estatístico da Escola de Direito da FGV constatou recentemente que, de aproximadamente 1, 2 milhão de processos que tramitaram no Supremo Tribunal Federal de 1988 a 2009, 86% foram previamente julgados em pelo menos duas instâncias, o que demonstra a redundância de se recorrer a instâncias superiores na grande maioria dos casos.
Nos últimos anos, a reforma constitucional e infraconstitucional da Justiça brasileira, bem como o novo código de processo civil, ao introduzir entre muitos outros conceitos, instrumentos tais como súmula vinculante, repercussão geral e o fim dos embargos protelatórios, teve como objetivo atenuar a morosidade da justiça brasileira.
Contudo muito mais se faz necessário. Pois, embora tenha havido queda no número de processos que chegam ao Supremo, esses ainda se encontram em níveis elevadíssimos.
Com o objetivo de melhorar essa situação, o presidente do STF, Cezar Peluso fez uma proposta de emenda constitucional (PEC) na qual um processo já julgado entrasse em execução mesmo quando houvesse recursos ainda a serem julgados pelos tribunais superiores.
Como era de se esperar, essa proposta gerou muitas controvérsias no meio jurídico como, aliás, já havia antecipado o próprio ministro Peluso. Isso porque, segundo os críticos, o pleno direito de defesa e garantias estaria dessa forma comprometido, embora sua proposta permitisse que, independentemente de sua execução, os processos continuassem seu curso natural nas instâncias superiores.
Na realidade, a proposta não diminui em nada as garantias constitucionais de defesa, que continuarão a ser aplicadas do mesmo modo. O que muda com a proposta é apenas aquilo que tecnicamente se diz "antecipação do trânsito em julgado das decisões", o que permitirá execução imediata destas, sem prejuízo dos recursos extraordinário e especial, que assumirão feição "rescisória".
Gostaríamos de apresentar aqui outros dois argumentos em defesa de propostas como a do ministro Peluso que visam a dar celeridade à Justiça brasileira reduzindo sua morosidade.
O primeiro argumento vem dos economistas que procuram em uma situação como esta entender os interesses que possam vir a ser contrariados.
Lembramos a atuação do célebre economista Milton Friedman que criticou a atuação da Sociedade Americana de Medicina pelo excesso de regulação médica, pois essa Sociedade ao procurar restringir a formação de médicos, com o intuito de melhorar a sua qualidade, na realidade provocou o encarecimento dos serviços médicos e a consequente limitação do acesso ao serviço de saúde para população de renda mais baixa. Isto é, a regulação excessiva ajuda a elevar os salários dos médicos ao restringir a entrada de novos médicos no mercado.
Da mesma maneira, a proposta da emenda constitucional anteriormente citada, poderia prejudicar alguns escritórios de advocacia, que se beneficiam do excesso de litígio que a situação atual provoca. Outro beneficiado da situação atual são os governos, pois estes, por meio de ações protelatórias, postergam o pagamento de suas dívidas.
Portanto, a simplificação dos procedimentos jurídicos pode causar grandes pressões de gastos e dificuldades no equilíbrio orçamentário dos governos federal, estadual e municipal.
Assim temos atores importantes e influentes que podem ser prejudicados pelas simplificações jurídicas.
O segundo argumento vem dos estatísticos, que através dos conceitos de "erro do tipo um" e "erro do tipo 2" ajudam a esclarecer a situação. O erro do tipo 1 é o que rejeita uma hipótese verdadeira como falsa e o erro de tipo 2 é o que aceita uma hipótese falsa como verdadeira, na teoria de testes estatísticos.
Para os economistas e estatísticos é utópico, senão impossível se perseguir a justiça plena. Ao se tentar buscar mais e mais evidências para que não cometamos erro do tipo 1, ou seja, punir um inocente acabamos por incorrer no tipo 2, ou seja, não punimos o culpado.
No Brasil, durante o período militar o direito de defesa e de garantias individuais foi enfraquecido, e isso nos fez punir muitos inocentes. Por oposição, após a democratização, fomos em sentido contrário. Embora isto fosse desejável erramos na dose. E, como consequência estamos deixando de punir os culpados. Para obtermos um equilíbrio entre erros do tipo 1 e do tipo 2 devemos ter processos judiciais mais rápidos. Passos importantes já foram dados quando da adoção das súmulas vinculantes e recentemente com o novo código do processo civil.
A proposta do ministro Peluso precisa ser considerada seriamente pelo meio jurídico e pela sociedade em geral. Para mim, que não sou jurista, é difícil dizer se ela já está plenamente adequada para ser votada e entrar em vigência. Contudo, como economista e estatístico, acredito que ela vá na direção correta de se conseguir mais justiça, pois deixar de punir, ou mesmo demorar a punir, culpados é igualmente falta de justiça tanto quanto punir inocentes.
Além disso, a celeridade da justiça inibe crimes contra pessoa física, contra o patrimônio e contra o processo eleitoral.
A sua agilidade também promove a eficiência econômica. Precisamos, portanto de mais que somente as propostas de reforma do judiciário até aqui conquistadas.
Aloísio Araujo é professor da EPGE/FGV e do Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (Impa)

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