O prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.784/99 é de dez anos a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.
Para o relator do recurso, ministro Napoleão Maia Filho, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). A Medida Provisória 138, editada em 2003, e a Lei 10.839/04, que alterou a Lei de Benefícios, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 — dia em que entrou em vigor a Lei 9.784/99 — podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.
Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.
No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a administração pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF-5, a decadência de dez anos prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.114.938
Para o relator do recurso, ministro Napoleão Maia Filho, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). A Medida Provisória 138, editada em 2003, e a Lei 10.839/04, que alterou a Lei de Benefícios, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 — dia em que entrou em vigor a Lei 9.784/99 — podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da Lei de Benefícios da Previdência Social, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.
Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício.
No caso analisado, o INSS pretendia ver reconhecida a validade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de Alagoas. O benefício foi concedido em julho de 1997, data anterior à vigência da Lei 9.784/99, e o procedimento de revisão administrativa foi iniciado em janeiro de 2006, dentro, portanto, do prazo decadencial de 10 anos, contado da data da publicação da lei.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a administração pública tinha apenas cinco anos para revisar ou cancelar o ato administrativo, nos termos da Lei 9.784/99 (artigo 54), que regula o processo administrativo no âmbito federal. Para o TRF-5, a decadência de dez anos prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência da alteração promovida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.114.938
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Agradecemos o seu comentário...