NÓS FAZEMOS A DIFERENÇA NO MUNDO...

Nós fazemos a diferença no mundo
"Eu sou a minha cidade, e só eu posso mudá-la. Mesmo com o coração sem esperança, mesmo sem saber exatamente como dar o primeiro passo, mesmo achando que um esforço individual não serve para nada, preciso colocar mãos à obra. O caminho irá se mostrar por si mesmo, se eu vencer meus medos e aceitar um fato muito simples: cada um de nós faz uma grande diferença no mundo." (Paulo Coelho)

Na qualidade de Cidadão, afirmamos que deveríamos combater o analfabetismo político, com a mesma veemência que deveria ser combatido o analfabetismo oficioso no Brasil. Pois a politicagem ganha força por colocarmos poder de importantes decisões nas mãos de quem não se importa com o que irá decidir.
Concordo com Bertolt Brecht, quando afirma que: "O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos”. Ele não sabe o custo de vida, nem que o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato, saneamento, mobilidade urbana, e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. “Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce à prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.”

sábado, 15 de maio de 2010

Lei altera contagem de prazo prescricional penal

Por Mariana Ghirello
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal. De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja, em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.

A lei altera os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 do Código Penal, que estabelece prazos para a aplicação da prescrição retroativa. Ela entra em vigor a partir da data de sua publicação.

A outra modificação é o momento em que se inicia a contagem desses prazos. Como explica a procuradora regional de República, Ana Lúcia Amaral, “de acordo com a redação anterior, a contagem do prazo podia ser computada antes do recebimento da denúncia, no período da investigação”.

Ana Lúcia afirma que o prazo anterior, antes da denúncia, favorecia que investigações mais longas fossem por “água abaixo”. Isso porque um processo mais complexo pode levar anos para ter uma sentença. De acordo com a procuradora, a nova lei visa tornar célere o processo.

Entretanto, para a advogada criminalista Mariana Ortiz do escritório Reale e Moreira Porto Advogados, a modificação no artigo 109, que trata da prescrição em abstrato, “privilegiou uma inércia do Estado”. Ela explica que se o crime é mais grave, o reflexo social que causa também. E, por isso, uma pena maior. “Mas nos crimes menos graves, o anseio social é menor”, pondera.

“A alteração no artigo 109 do CP deu mais tempo para o Estado punir o indivíduo que cometeu o crime, porém, a alteração atinge os crimes menos graves, com pena máxima de 1 ano”, diz. De acordo com a advogada, estes casos menos graves são encaminhados para os Juizados Especiais Criminais.

O advogado criminalista e sócio Eduardo Reale, do mesmo escritório, também comentou as implicações da mudança no artigo 110, que trata da pena concreta. Neste caso, o período de tempo entre o fato e o início do processo não computa no prazo prescricional. Entre as críticas, ele destaca que ela “não dá um tempo limite para a investigação, pode ser uma estaca na cabeç e do cidadão por muito tempo”.

Reale afirma ainda que, caso ocorra um crime, a sociedade espera por uma resposta rápida, e “o problema não está na prescrição e sim na morosidade do Judiciário”. “Ela acaba por generalizar situação, crimes, pessoas”, assevera.

Para os advogados, a nova lei deriva de um discurso de “punição a qualquer custo para mostrar que o Direito Penal é efetivo”. Reale observa que, desde a década de 90, o Legislativo vem aumentando as penas e agora os prazos de prescrição. Ele entende que a alteração não fará a lei ser cumprida. O advogado lembra, ainda, que todo ano eleitoral é feita alguma mudança do Código a fim de endossar o “discurso que prega a punição”.

Leia abaixo a nova redação dos artigos do Código Penal
LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2o Os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
.............................................................................................
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
...................................................................................” (NR)
“Art. 110. ......................................................................
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado).” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.
Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

COMENTÁRIOS:

Armando do Prado (Professor) Correção: digo, começará

Armando do Prado (Professor) Revolução no direito: O presidente que a elite bacharelesca, branca, separatista e predadora de SP odeia, aos poucos vai fazendo uma revolução no direito, eliminando formalismos e positivismos que fizeram a alegria da estudantada do século XIX no Largo de S. Francisco... Com essa decisão os poderosos defendidos por adEvogados de grife perderão vantagens, pois a prescrição começaram após a denúncia. Avante!

F. Castle (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) Finalmente uma lei em favor da sociedade: Não sei se a maioria dos comentários aqui expostos deriva de ignorância ou má-fé. Ainda estou na dúvida... E, lógico, já há (in)constitucionalistas de plantão a apontar suposta e absurda incongruência da nova lei com o texto constitucional... Já estava na hora da publicação de uma lei que atendesse não aos anseios daqueles que querem mais é ver o circo pegar fogo ao pugnar, sempre e sempre, por novas maneiras de se facilitar a impunidade, mas aos legítimos reclamos da sociedade! Aleluia!

Sunda Hufufuur (Advogado Autônomo) Para entender... No comentário abaixo apertei alguma tecla antes do tempo. Haverá crimes que poderão ser "investigados" por anos a fio sem que a aflição do réu conte alguma coisa, posto que se interrompendo o prazo com a denúncia a aflição do réu será jogada no lixo começando tudo de novo!

Sunda Hufufuur (Advogado Autônomo) Para entender... Não é bem o processo investigatório que será retradado, posto Confesso que ainda não entendi a polêmica. A prescrição se interrompia (e continua a se interromper) com a denúncia ou a queixa. Isto dava ao processo novo alento. Não obstante, transitada em julgado, contava-se o prazo

phscanes (Advogado Autônomo - Financeiro) Código Penal Remendado: Quase não há mais lógica no sistema penal brasileiro. A cada mudança popularesca, mais estranha fica sua estrutura. E nunca se vê o benefício, como agora. Prejuízos, esses sempre ocorrem, ora contra a sociedade, com maior insegurança jurídica, ora contra os acusados, com maior incerteza, ora contra o próprio sistema, que encontra gargalos paralisantes, intencional ou como consequência. Com isso, se impede a aplicação da lei penal com base em seus fundamentos primordiais, não se protege a sociedade.

Ademilson Pereira Diniz (Advogado Autônomo - Civil) DEGENERAÇÃO LEGISLATIVA: Ao ver essa LEI, me lembro do personagem de "OS MISERÁVEIS" que foi perseguido a vida toda por causa do roubo de um pedaço de pão, crime que NUNCA prescreveu, romance memorável de Victor Hugo...no BRASIL haverá situações idênticas, isto porque os atuais LEGISLADORES, "assessorados" por pessoas cujas qualificações não se sabem, produzem monstruosidades como essa.E se o cidadão for inocente --o que não é incomum neste BRASIL tupiniquim? Ficará anos e anos na mira da POLÍCIA, sob investigação... e nada poderá fazer. Nem se fale que se trata de mero procedimento administrativo (o Inquérito Policial), ele causa a mesma indignidade, ou mais, do que um processo judicial. Um processo que não terá fim... Pois sempre haverá um motivo burocrático para sua perpetuação, e suas consequências na vida do investigado será um verdadeiro terror. E logo vêm os argumentos simplórios de que o ESTADO, em crimes de difícil apuração, será necessário maior tempo para sua investigação...Ora, se um crime é tão difícil assim de ser caracterizado e demonstrado, das duas uma: ou o ESTADO é que deverá se atualizar, ou, simplesmente NÃO HÁ O SUPOSTO CRIME, tratando-se, no caso, de mera fantasia dos acusadores, como aliás, se vê nos vários casos que está diuturnamente na imprensa, que dá conta de "investigações" motivadas por motivos ideológicos e outros. Finalmente, entendo que a OAB deverá ingressar com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE dessa malfadada LEI, pois ela fere a norma do artigo 5º, LXXVIII, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que garante "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" assim no processo judicial como no processo administrativo.

Eduardo Mendes de Figueiredo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
Prescrição penal: Não concordo com a alegação de que, de agora em diante, se poderá retardar o oferecimento da peça acusatória para evitar o curso do prazo prescricional... Na verdade, somente no que diz respeito a incidência da prescrição retroativa é que não se computará mais o prazo decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia ou queixa. No que diz com a prescrição pela em abstrato continua ela correndo desde o fato e poderá se verificar antes do recebimento da peça acusatória... Particularmente não vejo sentido algum em se manter o instituto da prescrição retroativa, ainda que mais dificultada agora. Ora, se não se operou a prescrição durante a tramitação da investigação e da ação penal e se chegou a prolação da sentença penal condenatória fixando a pena, qual a razão de se reconhecer a prescrição, agora calculada com base na pena em concreto transitada em julgado para a acusação?... Devido a existência da prescrição retroativa é que se concebeu a ideia da prescrição virtual ou em perspectiva, pois, na prática, o que interessa mesmo no nosso sistema não é a prescrição calculada com base na pena em abstrato, mas sim aquela calculada na pena concretizada na sentença... Ora, se não prescreveu com base na pena em abstrato não se deveria cogitar de se extinguir a punibilidade pela prescrição após todo o esforço para se chegar à sentença condenatória. É um contrasenso em minha opinião... Deveria existir apenas um critério para o cálculo da prescrição antes da sentença penal condenatória e tal critério, penso, deve ser aquele calculado pela pena em abstrato.

prosecutor (Procurador de Justiça de 2ª. Instância) E o prazo para concluir a investigação?... Sem a fixação de prazo para a conclusão da investigação a lei sancionada peca pela inconstitucionalidade. Sou Procurador de Justiça, mas acho um absurdo que a desídia com prazos, que a protelação no oferecimento da denúncia, se torne mérito. Promotor bom é aquele que atrasa o oferecimento da denúncia por cinco, seis, dez, vinte anos! Absurdo. E quem quiser não trabalhar, na Corregedoria do MP sempre vai poder alegar que está evitando a prescrição. Solução simples seria somar os prazos estabelecidos na lei adjetiva para a conclusão dos inquéritos e, esgotado o prazo a prescrição passa a ser regulada pela data em que deveria estar encerrada a investigação. E já que é prá afetar seriedade, porque não impor prazos fatais à Polícia, ao MP e ao Judiciário. Não ofereceu denúncia em quinze dias, tem que mandar pro arquivo, perdeu! Não julgou no prazo, dançou. Não investigou no prazo, já era. Além da multa e da remoção compulsória. Aí, sim, a gente acredita.

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) Teria sido melhor declarar que todos são servos do Estado: Qual a diferença entre um Estado totalitário de um Estado absolutista? Nenhuma. Em ambos os casos os indivíduos estão agrilhoados pelo Estado, esteja este representado por uma só pessoa (estado absolutista) ou por um grupo de pessoas (estado totalitário com uma máquina pública inchada de muitos funcionários e dirigentes)... O mais curioso é que não se cogita das causas. Atua-se sempre e somente nos efeitos. A patologia permanece como um cancro crescente a espera de novas imaginativas soluções que invariavelmente aumentam o poder de opressão do Estado ineficiente sobre o indivíduo... A ironia do nobre Dr. Toron diz tudo: só falta agora acabarem com a prescrição em razão da ineficiência do Estado-investigador e acusador para que as pessoas passem a ser investigadas «ab eterno», sem um limite para a ação estatal... Nossa fragilizada democracia nem bem atingiu a maioridade e já experimenta os ranços da senilidade.
(a) Sérgio NiemeyerAdvogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

toron (Advogado Sócio de Escritório) Punidos e mal pagos!... Enfim chegamos a algo muito positivo no reino das punições: agora alguém pode ficar a vida toda sendo investigado e depois de uns trinta ou quarenta anos vir a ser denunciado. Pode até ser mais rapidamente, ié, depois de vinte anos. Muito bom. Ficaremos todos debaixo do tacão do Estado que, em fogo brando, poderá controlar o investigado eternamente. Um grande avanço em termos de estímulo à celeridade estatal.
Alberto Zacharias Toron

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos o seu comentário...