NÓS FAZEMOS A DIFERENÇA NO MUNDO...

Nós fazemos a diferença no mundo
"Eu sou a minha cidade, e só eu posso mudá-la. Mesmo com o coração sem esperança, mesmo sem saber exatamente como dar o primeiro passo, mesmo achando que um esforço individual não serve para nada, preciso colocar mãos à obra. O caminho irá se mostrar por si mesmo, se eu vencer meus medos e aceitar um fato muito simples: cada um de nós faz uma grande diferença no mundo." (Paulo Coelho)

Na qualidade de Cidadão, afirmamos que deveríamos combater o analfabetismo político, com a mesma veemência que deveria ser combatido o analfabetismo oficioso no Brasil. Pois a politicagem ganha força por colocarmos poder de importantes decisões nas mãos de quem não se importa com o que irá decidir.
Concordo com Bertolt Brecht, quando afirma que: "O pior analfabeto é o analfabeto político. Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos”. Ele não sabe o custo de vida, nem que o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato, saneamento, mobilidade urbana, e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. “Não sabe o imbecil que, da sua ignorância política, nasce à prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.”

sábado, 8 de maio de 2010

RETRATO DA JUSTIÇA

Prescrição deverá livrar jogador Edmundo de punição
Por Marcos Rogério César Rocha

Na noite do dia 2 de dezembro de 1995, o conhecido jogador de futebol Edmundo, após deixar uma casa noturna na região da Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro, deu causa a acidente de automóvel que resultou em três vítimas fatais e três outras gravemente feridas, dentre estas, uma paraplégica.

Incurso nas penas do artigos 121, parágrafo 3º (homicídio culposo), por três vezes, e artigo 129, parágrafo 6º (lesão corporal culposa), também por três vezes, todos do Código Penal, o atleta, no dia 5 de março de 1999, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto.

Posteriormente, o Egrégio Tribunal de Justiça carioca deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo inalterada, contudo, a reprimenda aplicada. O jogador, então, contra aquele Acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário.

Em 17 de maio de 2000, por decisão da Presidência do Sodalício fluminense, tanto o inconformismo endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, quanto aquele destinado ao Supremo Tribunal Federal foram inadmitidos.

O atleta, uma vez mais, ajuizou dois outros recursos, estes, agravos de instrumento objetivando destrancar as insurgências voltadas às Cortes Superiores.

Foi então que, em 9 de novembro de 2000, o Ministro Vicente Leal, do STJ, deu provimento ao recurso de agravo para determinar a subida do Recurso Especial.

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em decisão colegiada, e por maioria de votos, não conheceu daquele recurso, inadmitindo-o.

A defesa de Edmundo, contra aquela decisão, interpôs embargos de declaração, que, à unanimidade, por Acórdão publicado em 8 de agosto de 2005, foi rejeitado.

Ainda inconformado, o jogador ajuizou novo recurso, desta vez, embargos de divergência, então liminarmente indeferido por decisão monocrática publicada em 25 de junho de 2007.

Novos embargos de declaração foram interpostos pelo atleta, aos quais, por nova decisão monocrática, esta proferida no dia 22 de agosto de 2007, negou-se seguimento, por manifestamente improcedentes.

Edmundo, então, valeu-se de agravo regimental, desta vez objetivando o processamento e consequente julgamento dos embargos de divergência anteriormente indeferidos.
Recentemente, isto é, no dia 17 de dezembro de 2009, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento àquele agravo regimental.

Com o trânsito em julgado de referido recurso, comunicou-se o desfecho à Vara de origem.

A defesa, então, alertou o juiz de 1º grau acerca do descabimento da prisão do jogador, já que há, ainda, no Supremo Tribunal Federal, e pendente de julgamento, o recurso de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Além disso, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, esta, na modalidade superveniente à sentença condenatória.

Pedido idêntico, aliás, foi feito pela defesa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, ora prestes a ser apreciado.

Pergunta-se: assiste razão à defesa? A punibilidade do réu encontra-se extinta pela prescrição?

Como se viu acima, a pena definitiva aplicada ao jogador Edmundo foi de quatro anos e seis meses de detenção.

Ocorre que a pena-base daquela reprimenda é de três anos, sendo o acréscimo de um ano e seis resultante do reconhecimento do concurso formal da conduta.

Dessa forma, e para fins de cálculo do prazo prescricional, há que se levar em conta a regra do artigo 119 do Código Penal, ou seja, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

Além disso, a sentença que fixou a pena do jogador transitou em julgado para a acusação ainda em 1º grau, vez que, daquela, somente a defesa recorreu.

Com isso, a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela pena in concreto, isto é, por aquela objetivamente fixada na sentença, ex vi do disposto no parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal.

O prazo prescricional, pois, incidente à hipótese, é de oito anos, a teor do disposto no inciso IV do artigo 109 do Código Penal.

A última causa interruptiva da prescrição, por seu turno, foi justamente a sentença condenatória, já que as demais decisões, no tocante à pena aplicada, limitaram-se a confirmá-la.

Assim, considerando que entre a sentença condenatória – 5 de março de 1999 - e a data atual, mais de oito anos já se passaram, forçoso, respeitados os entendimentos em sentido diverso, é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente.

O jogador Edmundo, ao que parece, atingiu seu escopo, qual seja, livrar-se de eventual punição.

Este, pois, é o retrato da justiça criminal brasileira.

Marcos Rogério César Rocha é juiz de Direito da comarca de Reserva (PR).

2 comentários
8/05/2010 11:32daniel (Outros - Administrativa) abuso do direito de defesa

absurdos dos abusos de direito de defesa: Importante que a sociedade fique sabendo disso, ou seja, do direito eterno de enrolar processo até prescrever. E não se consegue o trânsito em julgado nunca. Inclusive estão inventando a moda de HCs, REvisões Criminais e Ações de Nulidade para eternizar o processo mesmo após o fim do mesmo.

8/05/2010 08:56Chiquinho (Estudante de Direito)Quem tem dinheiro, recorre; quem não tem, preso fica
Dr. Marcos Rogério César Rocha: O ex-animal Edmundo foi sentenciado em 05 de março de 1999, e condenado. Interpôs recurso de apelação ao TJ do Rio de Janeiro, que manteve a condenação, mas não foi para a cadeia. O ex-animal, incorformando e com muita grana para fazê-lo, interpôs, contra aquela decisão do TJ, ao STJ e ao STF, recurso expecial e recurso extraordinário. E tudo volta a ser Abrantes no Castelo de Andantes. E os Tribunais Superiores não deram provimentos aos recursos do animal, que, mais, uma vez inconformando, e com muita grana para sê-lo, interpôs novos recursos. De recurso de agravo, Recurso Especial, Embargo de Declaração, Embargo de divergência,e todas essas benesses felicitadas a acusados pelo vetusto CP e CPP, a gente que tem muita dinheiro para derramar com ótimos advogados que sabem manipular recursos com a mesma desenvoltura de um Fred Asteire no palco da dança, o ex-jogador Edmundo, apesar do acidente sobre a sua responsabilidade com três vítimas fatais, três outras gravementes feridas e outra fatalmente paraplégica, continua palitando os dentes, dando risadas com os recursos e agradecendo, todo dia, a esse extraordinário CÓDIGO MATERNAL BRASILEIRO! É isso!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Agradecemos o seu comentário...