Por Marina
Ito
Texto publicado sábado, dia 10 de
março de 2012
Ao julgar o pedido de uma consumidora
que foi cobrada pela concessionária de energia elétrica, depois de ter sido
constatada fraude no medidor, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se
deparou com a seguinte questão: é válida a cobrança da empresa por aquilo que
ela deixou de receber no período em que o instrumento de medição estava
adulterado? A 6ª Câmara do TJ-RJ entendeu que tal conduta pela Light,
concessionária que atua em alguns municípios fluminenses, é abusiva.
“Não posso vedar os olhos para o fato
de que já passou da hora de os fornecedores de serviços, cuja apuração da
contraprestação ocorre mensalmente, promoverem os meios para violações e
fraudes serem constatadas em curto espaço de tempo”, afirmou o desembargador
Benedicto Abicair, relator do recurso, em seu voto. Ele levou em conta o fato
de todos os meses, o funcionário da empresa fazer a leitura do consumo através
do medidor.
Abicair afirmou, ainda, que, em
geral, os consumidores não têm acesso aos medidores, embora eles estejam
localizados à vista de todos. “Regulamente ouve-se falar sobre o furto de
energia praticado por terceiros utilizando-se, quem furta, das instalações
elétricas de outrem”, completou.
Também contextualizou sua
fundamentação nas recentes declarações da concessionária acerca de um problema
que atormentou os cariocas nos últimos meses: “No tocante às explosões de
bueiros na cidade do Rio de Janeiro, a ré [Light] aventou a
possibilidade de estar ocorrendo sabotagem por meio de terceirizados”. “Ora,
por que, também, não ser possível a hipótese de sabotagem dos mesmos
terceirizados em residências e estabelecimentos comerciais para prejudicar a
concessionária ou seus empregados diretos, à revelia do pobre e hipossuficiente
consumidor?”, questionou.
Para o desembargador, falta
iniciativa da empresa para coibir as fraudes. “É inconcebível que, até os dias
de hoje, as concessionárias não tenham desenvolvido algum sistema de
interrupção do fornecimento do serviço, no momento da ruptura do lacre, ou não
instruam os referidos leitores de medidores para checarem eventual
irregularidade a cada mês”, diz.
Os demais integrantes da Câmara
acompanharam o voto do desembargador para julgar, parcialmente, procedente o
recurso da consumidora. Eles consideraram indevidas as cobranças da empresa e
determinou a devolução do que já foi cobrado e, comprovadamente, pago pela
cliente da concessionária.
Direito de avaliar
No voto, o desembargador considera
válidas a inspeção dos medidores pela empresa de energia e emissão do Termo de
Ocorrência de Irregularidade (TOI) caso seja constatada irregularidade.
“Considerando que a inspeção promovida unilateralmente não permite, no momento
de sua ocorrência, a observância do contraditório e da ampla defesa, o usuário
do serviço público pode questionar em juízo a autuação do TOI dela decorrente,
sempre que divirja de seus termos”, concluiu.
No caso concreto, a Câmara considerou
a perícia técnica que, embora não tenha tido acesso ao medidor anterior,
concluiu que havia irregularidade no aparelho. O laudo foi feito com base na
análise das medições mensais apuradas durante e depois da troca do medidor.
Para o desembargador, tal verificação é suficiente para apontar a
irregularidade.
A consumidora acionou a
concessionária depois de ter sido cobrada por uma dívida de quase R$ 1,5 mil,
que foi parcelada e incluída pela empresa na conta mensal da cliente. A dívida
referia-se ao que a empresa deixou de receber durante um ano em que foi constatada
irregularidade no medidor. Em primeira instância, o juízo da 30ª Vara Cível do
Rio de Janeiro havia julgado a ação improcedente.
Clique
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